Redirecionamento da execução fiscal: quando o sócio responde pela dívida tributária da empresa?
- Vanessa Benelli
- 19 de jul.
- 6 min de leitura
Atualizado: 20 de jul.

O redirecionamento da execução fiscal é um tema relevante na prática tributária, pois permite que a cobrança deixe de atingir apenas a pessoa jurídica e passe a alcançar o patrimônio dos sócios. Com isso, as restrições decorrentes da execução fiscal deixam de recair apenas sobre o CNPJ e passam a atingir também o CPF dos sócios administradores.
Ocorre que esse redirecionamento não pode ser automático. O objetivo do artigo é analisar os requisitos legais e o posicionamento jurisprudencial sobre as hipóteses que autorizam que a ação executiva seja direcionada para os sócios da pessoa jurídica.
Primeiro, não é qualquer sócio que pode ser incluído no pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado pela Fazenda Público. Além de ser o administrador, aquele que detém os poderes de gestão previstos no contrato ou estatuto social, deve-se preencher os requisitos previstos no art. 135, III do CTN.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Se houver o preenchimento dos requisitos acima, apesar de o crédito tributário ter sido constituído em face da pessoa jurídica, esta exceção legal autoriza a responsabilidade do administrador quando sua conduta viola os deveres legais impostos a ele.
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos termos da Súmula 430 e do Tema 97 do STJ. Exige-se a demonstração do excesso de poderes ou infração à lei para autorizar o redirecionamento da cobrança, nos termos do art. 135, III do CTN.
Na prática, a hipótese mais comum de redirecionamento é a dissolução irregular da empresa. De acordo com a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar o fato aos órgãos competentes, autorizando o redirecionamento ao sócio-gerente. No Tema 630, o STJ indicou que esse mesmo entendimento também se aplica às execuções fiscais de dívida não tributária. Essa presunção admite prova em contrário, podendo o administrador demonstrar que a pessoa jurídica continua ativa, encerrou as atividades regularmente ou que ele não detinha poderes de administração no momento do encerramento.
Além desses argumentos de defesa, a jurisprudência afasta o redirecionamento da execução fiscal quando o administrador exercia a gerência na época do fato gerador, mas se retirou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, sem praticar atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, e sem contribuir para o encerramento irregular da sociedade, nos termos do Tema 962 do STJ.
Quanto à prova do encerramento irregular, o STJ decidiu em algumas oportunidades que a simples devolução do aviso de recebimento pelos Correios não basta, isoladamente, para caracterizar a dissolução irregular. Assim, a análise deve considerar outros elementos probatórios. Em alguns casos concretos, a dissolução irregular foi caracterizada pela combinação dos seguintes elementos: (a) tentativa frustrada de citação via correios por não ter sido localizada no endereço informado; (b) condição irregular perante o fisco à época, conforme extrato do Sintegra; e, (c) ausência de entrega das declarações de rendimentos dos últimos anos (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.129.863, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJ 27/02/2025).
De outro lado, há acórdãos do STJ no sentido de que a não localização da empresa no endereço cadastrado junto ao fisco, a ponto de frustrar a citação, configura ato ilícito apto a autorizar o redirecionamento, não sendo exigido o esgotamento de meios adicionais de buscas para a localização do endereço. Neste caso, cabe ao sócio-gerente, após o redirecionamento, o ônus de comprovar que não agiu com excesso de poderes ou infração de lei, ou que houve dissolução regular da sociedade. (STJ, 2ª Turma, REsp 2.225.763, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 16/03/2026; REsp 2.194.568, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 16/03/2026).
O registro do distrato social não é suficiente para comprovar a dissolução regular da empresa. O STJ entende ser indispensável a observância do procedimento de liquidação previsto no Código Civil. Na existência de débitos tributários, cabe ao sócio demonstrar que a liquidação foi regularmente realizada, sob pena de ser admitido o redirecionamento da execução fiscal (STJ, 2ª Turma, AREsp 2.938.315, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 20/10/2025).
Em relação ao ônus da prova, se o nome do sócio já consta na CDA, presume-se legítima a sua inclusão no polo passivo e cabe a ele o ônus de produzir prova capaz de afastar a presunção de responsabilização. De outro lado, quando o nome do sócio não consta na CDA, cabe à Fazenda Pública comprovar os requisitos do art. 135, III do CTN. Esse entendimento foi firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 103: "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." Para exercer a sua defesa nestes casos, o STJ entende o sócio não pode se valer da exceção de pré-executividade (Tema 108/STJ), devendo questionar sua legitimidade passiva no âmbito dos embargos à execução. Nesta ocasião, poderá deduzir a nulidade da CDA, por exemplo, por não haver prova de sua participação no processo administrativo que originou o crédito tributário, nem do cumprimento dos requisitos previstos no art. 135 do CTN.
Um ponto que gerava divergência era o marco temporal para definir a responsabilidade do sócio: se seria o momento da ocorrência do fato gerador do tributo ou o da constatação da dissolução irregular. No Tema 981, o STJ consolidou o entendimento de que o redirecionamento pode atingir o sócio ou o terceiro não sócio que detinha poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que ele não exercesse a gerência no momento do fato gerador. Esse posicionamento não conflita com o Tema 962, que tratou das hipóteses em que o sócio gestor se retirou regularmente da sociedade antes da caracterização da dissolução irregular. Confira-se o objeto de cada controvérsia:
Tema 962: afasta a responsabilidade do administrador que exercia a gerência na época do fato gerador, mas se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular e sem contribuir para ela.
Tema 981: possibilidade de redirecionar a cobrança para o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo.
Além de investigar a presença dos requisitos autorizadores do redirecionamento, é necessário verificar o prazo para apresentar esse pedido. O Tema 444 do STJ fixou o seguinte entendimento sobre a contagem do prazo prescricional de 5 anos para requerer o redirecionamento da execução fiscal:
Dissolução irregular anterior à citação da empresa | Dissolução irregular posterior à citação da empresa |
o prazo de 05 anos é contado da diligência de citação da pessoa jurídica. | o prazo de 05 anos é contado da prática de ato inequívoco que evidencie o encerramento irregular das atividades, a ser demonstrado pelo Fisco. |
Em qualquer hipótese, a prescrição do redirecionamento exige a demonstração da inércia da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos. Se o Fisco adotar medidas concretas para localizar bens ou identificar os responsáveis pela dívida, caberá ao juiz analisar se esses atos foram suficientes para afastar a prescrição.
Ao analisar o tema, observamos que a jurisprudência consolidou um roteiro para analisar o redirecionamento da execução fiscal. Por isso, o advogado tributarista precisa checar estes pontos para afastar os pedidos ou as decisões que considerem apenas a falta de bens da empresa ou o simples inadimplemento tributário como elemento ensejador do redirecionamento da cobrança para os sócios.
Para evitar o redirecionamento aos sócios, é importante adotar algumas medidas para que a dissolução seja regular:
☐ manter o endereço da empresa atualizado perante os órgãos competentes;
☐ comunicar a alteração de endereço ou o encerramento das atividades;
☐ registar o distrato social e promover a regular liquidação da sociedade;
☐ guardar documentos que comprovem a liquidação e a baixa da empresa.
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