Código de Defesa do Contribuinte: análise crítica da LC nº 225/2026
- Vanessa Benelli
- 8 de fev.
- 3 min de leitura
Atualizado: 22 de fev.

A Lei Complementar nº 225/2026 instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e inaugurou um marco normativo para a relação entre Fisco e contribuintes. A proposta central é estabelecer normas gerais sobre direitos, garantias, deveres e procedimentos a serem observados em todo o território nacional.
Muito embora tenha tratado de direitos que, em sua maior parte, já eram reconhecidos pelo texto constitucional e pela jurisprudência, o Código sistematiza a matéria, reforçando garantias como o direito à informação clara, ao tratamento respeitoso, ao acesso integral aos autos, ao devido processo legal, ao sigilo fiscal e à vedação de exigências desnecessárias.
Ao mesmo tempo que consolida direitos e programas de conformidade, a nova legislação surpreende negativamente pelo desvio de finalidade ao instituir mecanismos rigorosos de repressão à inadimplência qualificada, especialmente por meio das penalidades impostas ao contribuinte caracterizado como devedor contumaz.
A definição do devedor contumaz é um dos pontos mais controversos da LC nº 225/2026. Para a caracterização do sujeito passivo nessa condição, é necessária a apuração da inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, por meio de processo administrativo específico. No âmbito federal, esses elementos foram definidos a partir dos seguintes critérios:
inadimplência substancial: créditos em situação irregular ≥ R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido (ativo informado no balanço patrimonial).
inadimplência reiterada: manutenção de débitos irregulares por, pelo menos, 4 períodos consecutivos ou 6 alternados em um intervalo de 12 meses.
inadimplência injustificada: ausência de motivos objetivos (ex. calamidade pública nacional ou prejuízos financeiros comprovados) que afastem a configuração da contumácia.
O enquadramento do devedor contumaz não é automático, dependendo de: (a) notificação prévia do sujeito passivo, (b) identificação clara dos créditos que fundamentam a caracterização, (c) decisão motivada e concessão de prazo para regularização ou apresentação de defesa, que, como regra, possui efeito suspensivo.
O principal problema decorre das excessivas penalidades previstas na legislação, soando como ironia chamar de “Código de Defesa do Contribuinte”, pois algumas delas representam graves impedimentos ao exercício da atividade empresarial:
Tipo de Sanção | Descrição |
Impedimentos fiscais e financeiros | Vedação à fruição de benefícios fiscais, remissões e anistias, bem como à utilização de prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação de tributos. |
Restrição operacional | Impedimento de participar de licitações e de formalizar vínculos com a administração pública, incluindo autorizações, licenças, concessões e outorgas de exploração. |
Bloqueio judicial | Proibição de propor ou prosseguir com pedido de recuperação judicial, podendo ensejar a convolação da recuperação em falência, a requerimento da Fazenda Pública. |
Sanção cadastral | Declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, inviabilizando o exercício regular de atividades econômicas. |
Restrições penais | Exclusão da possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento de tributos para os agentes declarados como devedores contumazes. |
Essas restrições têm potencial para comprometer a própria viabilidade da atividade econômica do contribuinte. Em vez de atuar como instrumento de indução à conformidade, o regime pode assumir contornos de sanção estrutural, com efeitos que extrapolam a repressão da inadimplência fiscal e impactam diretamente a continuidade do negócio.
Esse debate tende a se intensificar no contencioso tributário, sobretudo na análise da motivação dos atos administrativos, da proporcionalidade das restrições impostas e da necessária distinção entre inadimplência deliberada e dificuldades financeiras decorrentes de fatores econômicos legítimos. A aplicação indiscriminada dos mecanismos previstos na LC nº 225/2026 pode esvaziar garantias procedimentais e ampliar o espaço para medidas excessivas.
O impacto concreto dessas medidas será definido pela forma como a legislação será interpretada e operacionalizada pelas autoridades fazendárias. Para contribuintes e profissionais da área tributária, impõe-se uma postura de acompanhamento crítico e atuação estratégica para mitigar os riscos mencionados.



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