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Devedor Contumaz: Qualificação e Tratamento na Legislação Federal

  • Foto do escritor: Vanessa Benelli
    Vanessa Benelli
  • 5 de abr.
  • 5 min de leitura

A Lei Complementar nº 225/2026 instituiu o chamado Código de Defesa do Contribuinte e trouxe, entre suas inovações, a previsão de mecanismos específicos para identificação e tratamento do chamado devedor contumaz. O objetivo principal foi diferenciar situações de inadimplência ocasional ou motivada por dificuldades financeiras daquelas em que há inadimplência reiterada e estratégica. Clique aqui para ler a nossa análise crítica da LC nº 225/2026.


Na sequência, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 foi publicada para regulamentar a qualificação e o tratamento do devedor contumaz no âmbito federal. O objetivo do nosso artigo é avaliar se a regulamentação observou os parâmetros legais ou se introduziu critérios adicionais que podem gerar controvérsias. Para auxiliar na análise, preparamos um quadro com a estrutura normativa da portaria:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Arts. 1º - 2º 

Divisão de competências entre RFB e PGFN para instaurar o processo de qualificação da contumácia. 

CAPÍTULO II — QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR CONTUMAZ

Art. 3º 

Conceito e critérios: inadimplência substancial (≥ R$ 15 mi e > 100% do patrimônio (ativo total — ECF/ECD), reiterada (4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses) e injustificada. Lista de créditos dedutíveis do cômputo (parcelados, suspensos etc.). 

Art. 4º 

Extensão às partes relacionadas com responsabilidade tributária reconhecida, vinculadas a pessoa jurídica baixada, inapta ou já qualificada como devedora contumaz. Garantia de contraditório à parte relacionada.

Art. 5º 

Causas que afastam a ausência de justificativa: calamidade pública, resultado negativo apurado, controvérsias jurídicas relevantes e demonstração de patrimônio suficiente. Hipóteses de afastamento do efeito suspensivo em casos de fraude, simulação ou empresa fictícia. 

CAPÍTULO III — PROCESSO ADMINISTRATIVO DE QUALIFICAÇÃO

Arts. 6º - 7º 

Instauração do processo e notificação prévia: indicação dos créditos e prazo de 30 dias para regularização (pagamento, parcelamento ou comprovação do patrimônio suficiente) ou apresentação de defesa com efeito suspensivo. 

Arts. 8º - 9º 

Recurso administrativo: prazo, competência para julgamento e hipóteses de afastamento do efeito suspensivo (fraude, simulação, interposição de pessoas, inexistência material da empresa). 

Art. 10 

Formalização da qualificação por Ato Declaratório Executivo (RFB) ou Portaria (PGFN). Hipóteses: revelia, recurso sem efeito suspensivo ou defesa indeferida definitivamente. 

Art. 11

Publicidade: inclusão em lista pública no site da RFB (dados cadastrais, fundamentos e data de início dos efeitos) e inscrição no Cadin. 

CAPÍTULO IV — PENALIDADES E TRATAMENTO

Art. 12

Vedação a benefícios fiscais (remissão, anistia), impedimento de usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, restrição a licitações e contratos públicos, impossibilidade de recuperação judicial (risco de convolação em falência), inaptidão do CNPJ e vedação à transação tributária. 

Art. 13 

Rito especial de contencioso administrativo e priorização do envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União. 

CAPÍTULO V — DESCARACTERIZAÇÃO            

Arts. 14 - 15

Saída da condição de devedor contumaz: extinção dos débitos, regularização com parcelamento em dia (adimplemento substancial = pagamento de mais de 75% das parcelas) ou demonstração de patrimônio suficiente. Suspensão do procedimento durante a regularização. 

CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS                                                                                       

Arts. 16 - 23

Integração de informações entre entes federativos; Norma de Execução Conjunta a ser editada; proteção ao participante do Confia; cancelamento automático do Selo Sintonia; aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999; vigência imediata (27.03.2026). 

A definição do devedor contumaz como o sujeito passivo cuja conduta se caracterize por inadimplência substancial, reiterada e injustificada seguiu o conceito geral da lei complementar, mas a Portaria acrescentou parâmetros quantitativos e procedimentais. Para rever o regramento da LC nº 225/2026, clique aqui.


Em linhas gerais, considera-se inadimplência substancial quando existirem créditos tributários em situação irregular em valor igual ou superior a 15 milhões de reais e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido do sujeito passivo, considerando-se o total do ativo informado nas escriturações contábeis. Além disso, a inadimplência será considerada reiterada quando houver débitos em pelo menos 4 períodos consecutivos ou 6 alternados dentro do prazo de 12 meses.


Um dos pontos mais sensíveis diz respeito à definição dos critérios quantitativos para caracterização da inadimplência substancial. A Portaria inovou ao estabelecer que, na hipótese de omissão na entrega da ECD ou ECF, o valor do patrimônio será considerado igual a zero para fins de cálculo. Assim, qualquer débito superior a R$ 15 milhões poderá ser considerado substancial nessa hipótese, o que representa um ponto sensível da regulamentação e potencial fonte de controvérsias.


Adicionalmente, trouxe um critério de cálculo que pode inflar o valor da dívida para atingir o gatilho de R$ 15 milhões, na medida em que as multas não vinculadas ao crédito tributário (ex.: multas por atraso na entrega de obrigações acessórias) serão consideradas como valor principal do débito para fins de qualificação da contumácia (Cf. art. 3º, § 5º).


Outro aspecto que merece reflexão é o tratamento conferido à extensão dos efeitos da qualificação a corresponsáveis. A Portaria prevê que, em determinadas situações, os efeitos decorrentes da contumácia podem alcançar sujeitos cuja responsabilidade tributária tenha sido reconhecida posteriormente. De acordo com o art. 4º, será também considerado devedor contumaz o sujeito passivo com responsabilidade tributária reconhecida, em âmbito administrativo ou judicial, que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada/inapta nos últimos 5 anos e já qualificada como contumaz. Esse mecanismo pode gerar discussões relevantes quanto ao respeito ao devido processo legal e à individualização das responsabilidades.


Também merece destaque a forma como a Portaria disciplina o processo administrativo de qualificação. A possibilidade de qualificação definitiva após indeferimento da defesa ou ausência de manifestação demonstra que o procedimento tende a ser relativamente célere, o que pode ser positivo sob a perspectiva administrativa, mas exige atenção quanto à efetividade das garantias de defesa.


Nesse contexto, o prazo de 10 dias para a apresentação de recurso contra a decisão que indeferir a defesa inicial do contribuinte é exíguo para a complexidade das justificativas exigidas, como balanços contábeis e provas de ausência de fraude. Um ponto desfavorável é que os prazos previstos na LC nº 225/2026 e na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 são contados em dias corridos, não havendo previsão de contagem em dias úteis, ao contrário do que ocorre no processo administrativo disciplinado pela LC nº 227/2026.


Em relação às penalidades, além das sanções previstas na lei complementar (vedação de benefícios fiscais, licitações, contratos públicos e proibição de recuperação judicial), a Portaria Conjunta acrescenta a vedação à transação tributária e a previsão de baixa do CNPJ, que podem ser interpretadas como ampliação do regime sancionatório originalmente previsto em lei, circunstância que tende a atrair debates sobre os limites da regulamentação administrativa.


A Portaria prevê que, uma vez instaurado o processo de qualificação como devedor contumaz, a inscrição dos débitos em dívida ativa deve receber tratamento prioritário (Cf. art. 22). A LC nº 225/2026 não contém previsão expressa nesse sentido. Na prática, essa diretriz pode gerar um cenário sensível: enquanto o contribuinte ainda se encontra dentro do prazo de 30 dias para apresentar a sua defesa, a priorização da inscrição pode antecipar medidas administrativas, como o protesto. Esse descompasso entre o tempo do contraditório e a atuação administrativa tende a ser um dos pontos discutidos na aplicação da norma, uma vez que pode haver desvio de finalidade sob a ótica da proporcionalidade e das garantias processuais.


O tema tende a ganhar relevância nos próximos anos, sobretudo à medida que os primeiros casos concretos forem analisados no âmbito administrativo e judicial. Para contribuintes e profissionais da área tributária, acompanhar a evolução dessa regulamentação e seus desdobramentos práticos será essencial para compreender os limites jurídicos do tratamento conferido ao devedor contumaz.

 
 
 

1 comentário


Marina Benelli Corrêa
Marina Benelli Corrêa
05 de abr.

Excelente! Parabéns

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