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Reforma Tributária e LC nº 227/2026: o que muda nos prazos do contencioso administrativo federal

  • Foto do escritor: Vanessa Benelli
    Vanessa Benelli
  • 15 de fev.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 22 de fev.


Além de alterar a estrutura da tributação sobre o consumo, a reforma tributária trouxe impactos relevantes na dinâmica do contencioso administrativo. A Lei Complementar nº 227/2026 é um dos pilares da reforma tributária, sendo responsável por instituir o Comitê Gestor do IBS, disciplinar o processo administrativo desse novo tributo, instituir normas gerais do ITCMD e alterar diversas leis tributárias.  


Entre as alterações promovidas pela LC nº 227/2026, analisaremos aquelas relacionadas ao Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal federal. Para quem atua no contencioso tributário, é fundamentar conhecer a nova sistemática que passa a reger os prazos na esfera administrativa. Confira o quadro sintético com as novidades: 

Tema 

LC nº 227/2026 

Pontos de Atenção 

Regra geral de contagem 

Mantém-se a contagem em dias corridos.  

A contagem em dias úteis pendente de previsão expressa. 

Regra: contagem em dias corridos.  

Exceção: contagem em dias úteis. 

Impugnações e Recursos Voluntários 

Prazo de 20 dias úteis.  

Substitui o prazo de 30 dias corridos. 

Aplicação da contagem em dias úteis foi expressamente prevista nos arts. 10, V e 33 do Decreto nº 70.235/1972. 

Prazo subsidiário para o contribuinte e Fisco 

Na ausência de previsão específica, aplica-se o prazo genérico de 10 dias úteis. 

Regra residual aplicável quando a lei não fixar prazo próprio, nos termos do art. 5º-B do Decreto nº 70.235/1972. 

Recurso Especial e CBS 

Prazo de 10 dias úteis. 

Regra específica para a CBS, de acordo com o art. 37, § 2º, II e § 5º. 

Recurso Especial e Demais tributos federais 

Mantém-se o prazo de 15 dias corridos. 

Contagem em dias corridos. Atenção para não confundir a regra de contagem. 

Suspensão de prazos e julgamentos no CARF  

Suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (inclusive). Não há sessões de julgamento no CARF nesse período. 

Aplica-se à fase contenciosa; não interrompe fiscalizações. 

Prazo para pagamento com desconto de multa 

Mantém-se em 30 dias corridos (Lei nº 8.218/91). 

Não acompanha o prazo de 20 dias úteis da impugnação. 

Aplicação do recesso ao desconto 

A suspensão não se aplica ao prazo para pagamento com desconto (exceto CBS). 

Risco de perda do benefício caso se aguarde o prazo da defesa. 

Aplicação temporal das novas regras 

Aplicam-se às intimações realizadas a partir de 14/01/2026. 

Intimações anteriores seguem regra antiga. 

Ciência presumida 

Prazo de 15 dias (regra geral) e 45 dias (Simples Nacional). 

A contagem da ciência não se suspende durante o recesso e deve ser feita em dias corridos. 

As alterações promovidas pela LC nº 227/2026 não impactam prazos previstos em legislações específicas. Desse modo, são mantidas as regras para: 

  • Manifestação de inconformidade contra compensação não homologada: prazo de 30 dias corridos, nos termos do art. 74, §7º, da Lei nº 9.430/96. 

  • Recurso hierárquico contra compensação considerada não declarada: prazo de 10 dias corridos, conforme art. 59 da Lei nº 9.784/99. 

  • Pagamento ou parcelamento com redução de multa de ofício: prazo de 30 dias corridos, conforme art. 6º da Lei nº 8.218/91. 


A Receita Federal estabeleceu uma regra de transição (Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2026): até 31 de março de 2026, os prazos decorrentes de intimações administrativas devem ser calculados adotando-se o prazo mais favorável ao contribuinte (20 dias úteis ou 30 dias corridos, o que terminar por último), evitando prejuízos decorrentes dos sistemas eletrônicos.  Essa contagem mais favorável até 31/03/2026 será aplicada para os seguintes casos:  

  • Impugnação de lançamento e recurso voluntário, previstos no Decreto nº 70.235/1972; 

  • Recurso voluntário em processos de compensação (art. 74, §10, da Lei nº 9.430/1996); 

  • Impugnações relativas ao Simples Nacional, incluindo: indeferimento de opção ou exclusão do regime, conforme o art. 39 da LC nº 123/2006. 


Para ajudar nos esclarecimentos sobre o tema, a RFB disponibilizou o “Perguntas e Respostas”: Clique aqui para acessar. 


Por fim, compartilhamos algumas medidas importantes para esse período de transição: 

  • Atualize os controles internos de acompanhamento de prazos processuais até 31 de março de 2026. 

  • Adote, no período de transição, o critério de contagem que resulte no prazo mais favorável ao contribuinte (20 dias úteis ou 30 dias corridos). 

  • Revise os processos em andamento que possam ser impactados pela nova sistemática de contagem. 

  • Monitore eventuais alterações normativas e operacionais à medida que os sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB) forem sendo adaptados. 

 
 
 

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