Reforma Tributária e LC nº 227/2026: o que muda nos prazos do contencioso administrativo federal
- Vanessa Benelli
- 15 de fev.
- 3 min de leitura
Atualizado: 22 de fev.

Além de alterar a estrutura da tributação sobre o consumo, a reforma tributária trouxe impactos relevantes na dinâmica do contencioso administrativo. A Lei Complementar nº 227/2026 é um dos pilares da reforma tributária, sendo responsável por instituir o Comitê Gestor do IBS, disciplinar o processo administrativo desse novo tributo, instituir normas gerais do ITCMD e alterar diversas leis tributárias.
Entre as alterações promovidas pela LC nº 227/2026, analisaremos aquelas relacionadas ao Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal federal. Para quem atua no contencioso tributário, é fundamentar conhecer a nova sistemática que passa a reger os prazos na esfera administrativa. Confira o quadro sintético com as novidades:
Tema | LC nº 227/2026 | Pontos de Atenção |
Regra geral de contagem | Mantém-se a contagem em dias corridos. A contagem em dias úteis pendente de previsão expressa. | Regra: contagem em dias corridos. Exceção: contagem em dias úteis. |
Impugnações e Recursos Voluntários | Prazo de 20 dias úteis. Substitui o prazo de 30 dias corridos. | Aplicação da contagem em dias úteis foi expressamente prevista nos arts. 10, V e 33 do Decreto nº 70.235/1972. |
Prazo subsidiário para o contribuinte e Fisco | Na ausência de previsão específica, aplica-se o prazo genérico de 10 dias úteis. | Regra residual aplicável quando a lei não fixar prazo próprio, nos termos do art. 5º-B do Decreto nº 70.235/1972. |
Recurso Especial e CBS | Prazo de 10 dias úteis. | Regra específica para a CBS, de acordo com o art. 37, § 2º, II e § 5º. |
Recurso Especial e Demais tributos federais | Mantém-se o prazo de 15 dias corridos. | Contagem em dias corridos. Atenção para não confundir a regra de contagem. |
Suspensão de prazos e julgamentos no CARF | Suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (inclusive). Não há sessões de julgamento no CARF nesse período. | Aplica-se à fase contenciosa; não interrompe fiscalizações. |
Prazo para pagamento com desconto de multa | Mantém-se em 30 dias corridos (Lei nº 8.218/91). | Não acompanha o prazo de 20 dias úteis da impugnação. |
Aplicação do recesso ao desconto | A suspensão não se aplica ao prazo para pagamento com desconto (exceto CBS). | Risco de perda do benefício caso se aguarde o prazo da defesa. |
Aplicação temporal das novas regras | Aplicam-se às intimações realizadas a partir de 14/01/2026. | Intimações anteriores seguem regra antiga. |
Ciência presumida | Prazo de 15 dias (regra geral) e 45 dias (Simples Nacional). | A contagem da ciência não se suspende durante o recesso e deve ser feita em dias corridos. |
As alterações promovidas pela LC nº 227/2026 não impactam prazos previstos em legislações específicas. Desse modo, são mantidas as regras para:
Manifestação de inconformidade contra compensação não homologada: prazo de 30 dias corridos, nos termos do art. 74, §7º, da Lei nº 9.430/96.
Recurso hierárquico contra compensação considerada não declarada: prazo de 10 dias corridos, conforme art. 59 da Lei nº 9.784/99.
Pagamento ou parcelamento com redução de multa de ofício: prazo de 30 dias corridos, conforme art. 6º da Lei nº 8.218/91.
A Receita Federal estabeleceu uma regra de transição (Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2026): até 31 de março de 2026, os prazos decorrentes de intimações administrativas devem ser calculados adotando-se o prazo mais favorável ao contribuinte (20 dias úteis ou 30 dias corridos, o que terminar por último), evitando prejuízos decorrentes dos sistemas eletrônicos. Essa contagem mais favorável até 31/03/2026 será aplicada para os seguintes casos:
Impugnação de lançamento e recurso voluntário, previstos no Decreto nº 70.235/1972;
Recurso voluntário em processos de compensação (art. 74, §10, da Lei nº 9.430/1996);
Impugnações relativas ao Simples Nacional, incluindo: indeferimento de opção ou exclusão do regime, conforme o art. 39 da LC nº 123/2006.
Para ajudar nos esclarecimentos sobre o tema, a RFB disponibilizou o “Perguntas e Respostas”: Clique aqui para acessar.
Por fim, compartilhamos algumas medidas importantes para esse período de transição:
Atualize os controles internos de acompanhamento de prazos processuais até 31 de março de 2026.
Adote, no período de transição, o critério de contagem que resulte no prazo mais favorável ao contribuinte (20 dias úteis ou 30 dias corridos).
Revise os processos em andamento que possam ser impactados pela nova sistemática de contagem.
Monitore eventuais alterações normativas e operacionais à medida que os sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB) forem sendo adaptados.



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