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Reforma Tributária e os reflexos para o ITCMD

  • Foto do escritor: Vanessa Benelli
    Vanessa Benelli
  • 8 de mar.
  • 5 min de leitura

A tributação sobre o consumo é o centro dos debates da reforma tributária e o foco está concentrado nos novos tributos: o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. No entanto, a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026 trouxeram novidades para o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). 


A regulamentação do imposto sempre esteve prevista nas legislações estaduais, em razão da ausência de lei complementar que disciplinasse a matéria em nível nacional. Como consequência, surgiram divergências entre os Estados, especialmente quanto à definição dos fatos geradores, ao momento de sua ocorrência, à adoção de alíquotas progressivas e aos critérios de determinação da base de cálculo. 


Em 2021, no julgamento do Tema 825, o Supremo Tribunal Federal destacou a autonomia dos Estados para instituição do ITCMD considerando a transmissão de bens vinculados ao território brasileiro. Contudo, nas hipóteses com elemento relevante de conexão com o exterior, o STF reforçou que o art. 155, § 1º, inciso III da CF1 exige lei complementar, motivo pelo qual a lei estadual que tratasse desses fatos deveria ter eficácia contida, sem produção de efeitos nessa parte. 


A EC nº 132/2023 introduziu 3 novidades sobre o ITCMD: 

  • Critério de competência territorial (art. 155, § 1º, incisos I e II, CF) 

    • Bens imóveis e respectivos direitos: imposto devido ao Estado de localização do bem. Essa regra já existia e não sofreu alteração. 

    • Bens móveis, títulos e créditos: imposto devido ao Estado do domicílio do falecido (de cujus) ou do domicílio do doador. Antes, a competência era do Estado onde se processava o inventário ou arrolamento, o que permitia maior liberdade para definição do local de abertura da sucessão. A alteração busca mitigar a evasão fiscal e a escolha artificial do local de processamento da sucessão. 

  • Progressividade obrigatória (art. 155, § 1º, inciso VI, CF) 

    • Incluiu-se previsão de que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Assim, quanto maior o valor recebido pelo herdeiro ou donatário, maior será a alíquota do imposto, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado Federal (Cf. Resolução do Senado Federal nº 9/1992). Antes, a progressividade era uma possibilidade reconhecida pelo STF no Tema 21, sem previsão expressa de sua adoção obrigatória pelos Estados. 

  • Imunidade para Entidades de Relevância Social (art. 155, § 1º, inciso VII, CF) 

    • O texto constitucional passou a proibir expressamente a incidência do imposto sobre transmissões e doações destinadas a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. Isso inclui organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, desde que os recursos sejam aplicados na consecução de seus objetivos sociais e atendam às condições de lei complementar. Em 2022, a EC nº 126 incluiu a imunidade para doações destinadas a projetos socioambientais ou voltados à mitigação das mudanças climáticas, no âmbito do Poder Executivo da União, bem como para doações destinadas a instituições federais de ensino. 

 

Apesar de ter como escopo principal a instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e disposição sobre o processo administrativo tributário do IBS, a Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu parâmetros gerais para a incidência do ITCMD. A seguir, é possível visualizar as matérias sobre o ITCMD que foram uniformizadas:



Recomendamos a leitura dos dispositivos da LC 227/2026 que tratam sobre o ITCMD (arts. 146 a 164) e destacamos abaixo alguns pontos específicos:

Disposições Gerais 

  • o art. 147 apresenta conceitos: transmissão causa mortis, doação, excesso de meação ou quinhão, pessoas vinculadas, sucessor, bem ou direito, trust etc. Entre essas definições, é importante compreendermos que o legislador incluiu como doação diversos eventos, como o perdão de dívida entre pessoas vinculadas e o excesso de meação em partilha.

Fato Gerador, Contribuintes e Imunidade 

  • o ITCMD incide sobre qualquer transmissão gratuita com valor econômico, inclusive as decorrentes de estruturas fiduciárias. O fato gerador por morte ocorre na data do óbito, independentemente da abertura de inventário. Cada herdeiro ou donatário é contribuinte distinto, reforçando que a progressividade incide sobre o valor individualmente recebido; 

  • inclusão do perdão de dívida entre pessoas vinculadas e do excesso de meação em partilha; 

  • são enumeradas as hipóteses de imunidade e de não incidência. Planos de previdência privada, seguros de vida e similares com natureza securitária e pagamento direto aos beneficiários, sem integração ao inventário, também estão fora da incidência (adequação ao Tema 1.214 do STF).

Base de cálculo 

  • a base de cálculo passa a ser o valor de mercado do bem ou direito na data da transmissão, substituindo referências defasadas como valores históricos de aquisição ou valores venais municipais;

  • no caso da transmissão causa mortis, considera-se a data do óbito, independentemente da abertura do inventário;

  • para quota de holdings e participações não negociadas em bolsa a base mínima é o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio. Para ações negociadas em bolsa (ativas nos 90 dias anteriores), utiliza-se a cotação de fechamento do dia anterior. A diferença tributária entre doar imóvel na pessoa física e doar quotas da holding tende a diminuir. As estruturas seguem úteis para governança e proteção patrimonial, mas perdem a vantagem tributária;

  • doações sucessivas realizadas entre o mesmo doador e donatário deverão ser somadas para aplicação da alíquota progressiva, com dedução do imposto já recolhido. O período a ser considerado será determinado pela legislação estadual. Assim, “doar aos poucos” pode não ser uma estratégia tão eficaz pela perspectiva tributária.

Alíquota 

  • todos os Estados deverão adotar alíquotas progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Essa progressividade não será orientada pelo valor total do espólio; 

  • a progressividade seguirá a lógica do escalonamento, semelhante aos critérios adotados nos cálculos do IRPF e dos honorários sucumbenciais: a alíquota incide sobre cada faixa de valor separadamente, e não sobre o total; 

  • o Senado Federal permanece com a competência para fixação da alíquota máxima, a ser observada como teto por todos os Estados. Atualmente, a alíquota máxima é de 8% (RS nº 9/1992). O Projeto de Resolução do Senado nº 57/2019 pretende aumentar para 16%. Desde 02/02/23, o PRS está aguardando distribuição e designação de Relator;

  • os Estados que operam com alíquota fixa, como acontece em SP, precisarão adaptar suas legislações. As leis editadas em 2026 produzem efeitos a partir de 2027, devendo observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

Bens no exterior, regras de competência e trusts 

  • os Estados passam a ter base legal para cobrar ITCMD sobre heranças e doações com bens, doador ou inventário no exterior (STF, Tema 825);  

  • no caso de bens imóveis localizados no exterior, terá competência o Estado do falecido ou do doador, se domiciliado no Brasil. Se o domicílio do falecido ou do doador for no exterior, a competência será do Estado de domicílio ou residência do sucessor/donatário; 

  • em relação aos bens móveis, se o domicílio do de cujus ou do doador for o Brasil, a competência será do Estado do seu domicílio. Se o transmitente tiver domicílio no exterior, será o domicílio do donatário ou sucessor, ou o local do bem, no Brasil, no caso de o donatário/sucessor também for domiciliado no exterior; 

  • trusts constituídos no exterior passam a ter regra expressa, caso ocorra transferência não onerosa: o fato gerador ocorre na transferência ao beneficiário (trust irrevogável) ou no falecimento do instituidor (trust revogável), o que ocorrer primeiro. Não haverá incidência do imposto se o trust for oneroso.

Convênios - Fiscalização e Padronização  

  • possibilidade de celebração de convênios entre os Estados a fim de estabelecer mecanismos de troca de informações, coordenação de procedimentos e a padronização de obrigações acessórias relacionadas ao imposto.


 
 
 

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