Reforma Tributária e os reflexos para o ITCMD
- Vanessa Benelli
- 8 de mar.
- 5 min de leitura

A tributação sobre o consumo é o centro dos debates da reforma tributária e o foco está concentrado nos novos tributos: o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. No entanto, a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026 trouxeram novidades para o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
A regulamentação do imposto sempre esteve prevista nas legislações estaduais, em razão da ausência de lei complementar que disciplinasse a matéria em nível nacional. Como consequência, surgiram divergências entre os Estados, especialmente quanto à definição dos fatos geradores, ao momento de sua ocorrência, à adoção de alíquotas progressivas e aos critérios de determinação da base de cálculo.
Em 2021, no julgamento do Tema 825, o Supremo Tribunal Federal destacou a autonomia dos Estados para instituição do ITCMD considerando a transmissão de bens vinculados ao território brasileiro. Contudo, nas hipóteses com elemento relevante de conexão com o exterior, o STF reforçou que o art. 155, § 1º, inciso III da CF1 exige lei complementar, motivo pelo qual a lei estadual que tratasse desses fatos deveria ter eficácia contida, sem produção de efeitos nessa parte.
A EC nº 132/2023 introduziu 3 novidades sobre o ITCMD:
Critério de competência territorial (art. 155, § 1º, incisos I e II, CF)
Bens imóveis e respectivos direitos: imposto devido ao Estado de localização do bem. Essa regra já existia e não sofreu alteração.
Bens móveis, títulos e créditos: imposto devido ao Estado do domicílio do falecido (de cujus) ou do domicílio do doador. Antes, a competência era do Estado onde se processava o inventário ou arrolamento, o que permitia maior liberdade para definição do local de abertura da sucessão. A alteração busca mitigar a evasão fiscal e a escolha artificial do local de processamento da sucessão.
Progressividade obrigatória (art. 155, § 1º, inciso VI, CF)
Incluiu-se previsão de que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Assim, quanto maior o valor recebido pelo herdeiro ou donatário, maior será a alíquota do imposto, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado Federal (Cf. Resolução do Senado Federal nº 9/1992). Antes, a progressividade era uma possibilidade reconhecida pelo STF no Tema 21, sem previsão expressa de sua adoção obrigatória pelos Estados.
Imunidade para Entidades de Relevância Social (art. 155, § 1º, inciso VII, CF)
O texto constitucional passou a proibir expressamente a incidência do imposto sobre transmissões e doações destinadas a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. Isso inclui organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, desde que os recursos sejam aplicados na consecução de seus objetivos sociais e atendam às condições de lei complementar. Em 2022, a EC nº 126 incluiu a imunidade para doações destinadas a projetos socioambientais ou voltados à mitigação das mudanças climáticas, no âmbito do Poder Executivo da União, bem como para doações destinadas a instituições federais de ensino.
Apesar de ter como escopo principal a instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e disposição sobre o processo administrativo tributário do IBS, a Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu parâmetros gerais para a incidência do ITCMD. A seguir, é possível visualizar as matérias sobre o ITCMD que foram uniformizadas:

Recomendamos a leitura dos dispositivos da LC 227/2026 que tratam sobre o ITCMD (arts. 146 a 164) e destacamos abaixo alguns pontos específicos:
Disposições Gerais |
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Fato Gerador, Contribuintes e Imunidade |
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Base de cálculo |
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Alíquota |
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Bens no exterior, regras de competência e trusts |
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Convênios - Fiscalização e Padronização |
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