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Fraude à execução fiscal: STJ reafirma presunção absoluta e debate direito de defesa do adquirente

  • Foto do escritor: Vanessa Benelli
    Vanessa Benelli
  • 14 de jun.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 16 de jun.


Com a constituição definitiva do crédito tributário e diante da ausência de medida para a regularização da dívida, a Fazenda Pública dispõe de instrumentos extrajudiciais e judiciais para promover sua cobrança, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Considerando a natureza pública do crédito tributário e sua relevância para a manutenção das atividades estatais, a legislação atribui a esse crédito um conjunto de garantias e privilégios destinados a assegurar sua satisfação. Entre esses mecanismos, o art. 185 do Código Tributário Nacional busca coibir atos de disposição patrimonial que possam reduzir ou esvaziar o patrimônio do devedor em prejuízo da satisfação do crédito tributário.


Na redação original do art. 185 do CTN, a presunção de fraude à execução era caracterizada quando a alienação ou oneração de bens fosse realizada no curso da execução fiscal:


Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

(Redação anterior à LC 118/2005).


Com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, o marco temporal foi antecipado para a inscrição do crédito em dívida ativa, dispensando o ajuizamento da execução fiscal para configurar a fraude:


Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

(Redação posterior à LC 118/2005).


Essa alteração gerou debates nos tribunais, especialmente quanto à necessidade de comprovação da má-fé do terceiro adquirente para a caracterização da fraude, à luz da Súmula 375 do STJ. Contudo, no julgamento do Tema 290, o STJ afirmou que a referida súmula não é aplicável às execuções fiscais, de modo que "se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".


A relevância prática do tema exige atenção redobrada em operações de alienação de bens. A verificação prévia da situação fiscal do vendedor, especialmente quanto à existência de débitos inscritos em dívida ativa, constitui medida importante para reduzir riscos e conferir maior segurança jurídica às transações patrimoniais, imobiliárias e societárias.


Recentemente, a 2ª Turma do STJ reafirmou o entendimento do tribunal, destacando que a fraude à execução fiscal tem presunção absoluta e depende apenas da inscrição do débito em dívida ativa, sendo irrelevante analisar a boa ou a má-fé do adquirente. Confira a seguir a ementa e clique aqui para acessar o inteiro teor do acórdão:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LEI 13.097/2015. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. IRRELAVÊNCIA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. TEMA 290. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]

2. Nas execuções fiscais, a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sob a vigência da LC 118/2005, configura fraude à execução por presunção absoluta, independentemente de prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo inaplicável a Súmula 375/STJ.

3. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, sendo o CNPJ mera identificação fiscal, de modo que não há distinção patrimonial entre empresa e titular para fins de responsabilização e caracterização de fraude à execução em execução fiscal.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 2.173.311, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 15/05/2026).

 

Como visto, o STJ  entendeu que a fraude à execução fiscal independe da comprovação da má-fé do adquirente. Contudo, existe controvérsia sobre a necessidade de intimação do terceiro adquirente antes da declaração de ineficácia da alienação. Essa questão foi analisada pela Segunda Turma do STJ no REsp 2.170.194, julgado em 12/05/2026, na mesma sessão do REsp 2.173.311, anteriormente citado. Enquanto este último julgado reafirmou a aplicação do Tema 290, o REsp 2.170.194 discutiu a incidência subsidiária do art. 792, § 4º, do CPC às execuções fiscais e a necessidade de observância do contraditório em favor do adquirente.

Aspecto Analisado

REsp 2.173.311

REsp 2.170.194

Necessidade de intimação prévia do terceiro adquirente

O caso não discutia diretamente a aplicação do art. 792, § 4º, do CPC.

A Turma limitou-se a reafirmar a objetividade da fraude à execução fiscal e a irrelevância da boa-fé do adquirente.

O ponto central foi saber se, antes de declarar a fraude à execução fiscal, o juiz deve intimar o adquirente para eventual oposição de embargos de terceiro. Por maioria, a 2ª Turma entendeu que o art. 792, § 4º, do CPC é compatível com a execução fiscal e deve ser aplicado subsidiariamente, exigindo a prévia intimação do terceiro.

Relação entre o art. 185 do CTN e o art. 792, § 4º, do CPC

O art. 185 do CTN é norma especial; a fraude decorre automaticamente da alienação posterior à inscrição em dívida ativa; a proteção ao crédito tributário prevalece sobre discussões relacionadas à boa-fé do adquirente.

O contraditório prévio do terceiro não enfraquece o art. 185, apenas garante o devido processo legal antes da declaração de ineficácia do negócio.


Por maioria, a 2ª Turma do STJ reconheceu a nulidade da declaração de fraude à execução fiscal, proferida sem a prévia intimação do terceiro adquirente, determinando que o juízo de primeiro grau oportunize o contraditório antes de se pronunciar sobre a ineficácia da alienação. A Fazenda Nacional não obteve o reconhecimento imediato da fraude e terá de aguardar a reabertura do incidente processual para que a questão seja decidida com a participação do terceiro adquirente.


Embora a matéria ainda deva suscitar novos debates jurisprudenciais, especialmente quanto aos limites da aplicação subsidiária do art. 792, § 4º, do CPC às execuções fiscais, a orientação adotada pela 2ª Turma do STJ representa importante avanço na harmonização entre a efetividade da cobrança tributária e as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 
 
 

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