Reforma Tributária e a Súmula 231 do CARF: crédito extemporâneo de PIS e COFINS
- Vanessa Benelli
- há 5 dias
- 4 min de leitura

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Súmula nº 231 (16.09.2025), consolidando entendimento desfavorável aos contribuintes quanto ao aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e COFINS, ao condicionar esse creditamento à apresentação de DCTF e DACON retificadores para comprovar os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.
O tema é relevante para os contribuintes do regime não cumulativo e que reconhecem créditos em período posterior ao da competência original. A edição desse enunciado ganha relevância adicional quando analisada à luz das regras de transição da Reforma Tributária. O artigo 378 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que os créditos acumulados de PIS e COFINS que não forem utilizados até a extinção desses tributos em 1º de janeiro de 2027, só permanecerão válidos se estiverem devidamente registrados na forma da legislação aplicável. Esse comando normativo desloca o debate sobre créditos extemporâneos para uma análise formal, pois a regularidade do registro passa a ser um requisito para a preservação do direito creditório no ambiente de transição para a CBS.
No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, os contribuintes têm direito a descontar créditos calculados sobre determinadas despesas (art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003). O aproveitamento extemporâneo ocorre quando o crédito não é escriturado no período de competência, mas em período posterior. O art. 3º, § 4º dessas leis permite que o crédito não aproveitado em determinado mês seja utilizado nos meses subsequentes, sem condicionar esse direito à retificação das obrigações acessórias.
Ponto central: a Súmula nº 231 do CARF estabelece uma exigência não prevista em lei e analisa o tema a partir do DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais), uma obrigação que foi extinta pela Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014. Esse fato abre espaço para a tese de distinguishing nos casos concretos em que o período discutido é posterior à extinção do DACON. Inclusive, há julgado do CARF (3301-014.747) fazendo essa distinção para ressaltar que a condição objetiva da retificação não alcança o período em que a EFD-Contribuições se tornou obrigatória. |
Antes da publicação da Súmula nº 231, o CARF apresentava posicionamento divergente sobre a matéria. Parte dos julgados reconhecia o direito ao aproveitamento de crédito extemporâneo com base na documentação fiscal, sem exigir retificação. Outra linha condicionava o aproveitamento à retificação da DCTF e do DACON. O quadro abaixo organiza os principais precedentes:
Acórdãos Favoráveis — sem exigência de retificação | Acórdãos Desfavoráveis — exigência de retificação |
9303-012.977 – CSRF, 3ª Turma, 11/05/2022 | 9303-009.739 – CSRF, 3ª Turma,12/12/2019 |
3301-013.419 – 3ª Seção, 3ª Câmara, 1ª TO, 13/11/2023 | 9303-010.080 – CSRF, 3ª Turma, 05/03/2020 |
3002-002.821 – 3ª Seção, 2ª TE, 21/06/2024 | 9303-014.779 – CSRF, 3ª Turma, 06/05/2024 |
3102-002.523 – 3ª Seção, 1ª Câmara, 2ª TO, 22/08/2024 | 3301-014.102 – 3ª Seção, 3ª Câmara, 1ª TO, 22/07/2024 |
Para os contribuintes que não retificarem ou que enfrentaram autuações com base na Súmula nº 231, os argumentos a seguir podem ser explorados na defesa administrativa ou judicial, observadas as particularidades de cada caso:
Ilegalidade da restrição: o art. 3º, § 4º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autoriza o aproveitamento do crédito em períodos subsequentes sem condicionar esse direito à retificação de obrigações acessórias. Ao criar exigência não prevista em lei, a súmula extrapola os limites da interpretação administrativa.
DACON extinto e distinguishing: a impossibilidade material de retificação de uma obrigação acessória extinta afasta a aplicabilidade da súmula aos períodos posteriores à extinção do DACON (IN RFB nº 1.441/2014), caracterizando hipótese de distinguishing.
Efeito da retificação sobre a natureza do crédito: a retificação da DCTF transforma o crédito extemporâneo em pagamento indevido ou a maior, alterando sua natureza jurídica e gerando consequências procedimentais distintas. Além disso, a exigência de retificação desnatura a característica do próprio crédito extemporâneo, que é reconhecido pela lei justamente por ser aproveitado em período posterior ao da competência original.
Erros no preenchimento da EFD-Contribuições: eventuais equívocos no preenchimento de obrigações acessórias não podem servir como fundamento para negar direito ao crédito, que tem natureza substancial e decorre diretamente da lei.
Interpretação formalista: o entendimento do CARF afasta o direito material previsto em lei, deixando de analisar os aspectos substanciais e probatórios do direito do contribuinte, e violando o princípio da verdade material.
Esvaziamento da não cumulatividade: a exigência formal como condição de aproveitamento do crédito esvazia a lógica da não cumulatividade, que é uma garantia estrutural do regime.
Acórdãos favoráveis anteriores à publicação da súmula: até a data de publicação da súmula (16.09.25), os acórdãos favoráveis aos contribuintes embasam teses defensivas e demonstram que a matéria comportava interpretação divergente dentro do próprio CARF.
Na esfera administrativa, os contribuintes enfrentam um desafio adicional, pois "não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso" (art. 118, § 3º, Regimento Interno do CARF). Além disso, o entendimento consolidado na súmula deve ser observado nos julgamentos realizados em 1ª e 2ª instâncias (art. 123, § 4º, RICARF).
Diante desse cenário, é recomendável uma postura preventiva, promovendo a elaboração de informativos técnicos e comunicados específicos aos clientes sobre os riscos associados aos créditos extemporâneos e à necessidade de revisão das escriturações anteriores. O momento de transição da Reforma Tributária exige o mapeamento dos créditos acumulados de PIS e COFINS, a verificação da regularidade dos registros e a avaliação de eventuais retificações, considerando os impactos jurídicos e operacionais envolvidos. Esse tema tem elevado potencial de litigiosidade, que tende a movimentar o Poder Judiciário nos próximos anos, especialmente quanto aos limites da atuação administrativa e à validade das exigências formais impostas pela Súmula nº 231 do CARF.



Comentários