Reforma Tributária: os principais pontos de atenção para o 2º semestre de 2026
- Vanessa Benelli
- 2 de ago.
- 4 min de leitura

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a publicação das leis complementares e dos regulamentos do IBS e da CBS, o segundo semestre de 2026 segue marcado pela continuidade da implementação das novas regras, que demandam a edição de atos legais e infralegais, além da necessidade da adaptação dos sistemas, contratos, etc.
A substituição definitiva dos tributos sobre o consumo ocorre de forma escalonada até 2033, mas diversas mudanças já produzem reflexos na rotina das empresas. Compreender essa dinâmica é essencial para o advogado tributarista orientar clientes, identificar oportunidades, avaliar riscos e antecipar os impactos decorrentes de tantas mudanças.
Cronograma dos documentos fiscais do IBS e da CBS
Um dos marcos do segundo semestre de 2026 é a publicação do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que regulamenta o cronograma de implementação dos documentos fiscais. O ato define as datas em que cada modelo de documento fiscal passa a contemplar as novas informações da CBS e do IBS, garantindo uma implementação gradual:
Data | Documentos fiscais | Principais setores |
03/08/2026 | NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e, BP-e (exceto transporte aéreo e semiurbano) e NFS-e de exploração de via | Indústrias, comércio, varejo, transportadoras, distribuidoras de energia e demais emissores desses documentos. |
01/10/2026 | NFS-e (demais prestações de serviços), NFCom, DIR e eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE | Prestadores de serviços em geral, empresas de telecomunicações, importadores e contribuintes sujeitos à DeRE. |
15/11/2026 | Eventos periódicos mensais da DeRE | Contribuintes obrigados à Declaração de Regimes Específicos. |
01/12/2026 | NFS-e para plataformas digitais e hipóteses específicas, BP-e (transporte aéreo e semiurbano), NFGas, NFAg, NF-e ABI e demais documentos previstos no ato | Plataformas digitais, companhias aéreas, empresas de gás canalizado, setor imobiliário, saneamento e demais contribuintes abrangidos pelo cronograma. |
01/01/2027 | Duimp, demais eventos da DeRE, documentos relacionados ao Simples Nacional e demais hipóteses previstas no Ato Conjunto | Importadores, optantes pelo Simples Nacional e demais contribuintes alcançados pelas regras de transição. |
Na sequência, a Receita Federal anunciou a flexibilização no preenchimento das informações. Assim, os documentos fiscais não serão rejeitados se os campos da CBS e do IBS estiverem sem preenchimento.
Apesar da flexibilização, o cronograma escalonado exige atenção para que as empresas promovam os ajustes necessários em seus sistemas, sendo fundamental o acompanhamento dos atos editados pela RFB e pelo CGIBS, para eliminar as inconsistências durante o período de transição.
Alíquota da CBS e o Fim do PIS/COFINS
A Emenda Constitucional nº 132/2023 prevê a extinção do PIS e da COFINS a partir de 2027, desde que a CBS esteja instituída (art. 126, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece o cronograma de prazos e etapas para a fixação das alíquotas de referência:
Prazos | Etapa | Responsável | LC 214/2025 |
31/07/2026 | Envio ao TCU das propostas de cálculo da alíquota de referência. | Poder Executivo da União e Comitê Gestor do IBS | Art. 349, §§ 3º e 5º, II |
15/09/2026 | Encaminhamento ao Senado Federal dos cálculos das alíquotas de referência. | Tribunal de Contas da União | Art. 349, § 1º, I |
31/10/2026 | Fixação, por resolução, das alíquotas de referência. | Senado Federal | Art. 349, § 1º, II |
Caso esse prazo não seja cumprido, a legislação prevê a aplicação provisória da alíquota calculada pelo TCU até a fixação definitiva pelo Senado (art. 349, §§ 2º, 3º e 5º, da LC nº 214/2025). A definição da alíquota de referência da CBS é a etapa decisiva para viabilizar a cobrança da CBS a partir de 2027.
Alíquota do Imposto Seletivo
De acordo com o cronograma da Reforma Tributária, o Imposto Seletivo (IS) começa a ser cobrado a partir de janeiro de 2027. Para que isso ocorra, a lei ordinária que regulamentará as alíquotas do novo tributo (art. 419, LC 214/2025) precisa ser publicada até o início de outubro para observar as regras das anterioridades anual e nonagesimal.
Apesar das discussões no Governo Federal sobre alternativas para a manutenção do cronograma, qualquer solução exigirá apreciação do Poder Legislativo, seja por meio de projeto de lei, medida provisória ou até mesmo proposta de emenda à Constituição. Isso significa que o segundo semestre de 2026 deverá concentrar debates importantes sobre a definição das alíquotas aplicáveis aos produtos sujeitos ao IS e sobre a forma de implementação do tributo.
Oportunidade para o planejamento sucessório
O debate sobre a Reforma Tributária está concentrado na implementação da CBS e do IBS, mas a reforma também trouxe reflexos relevantes para o ITCMD. Clique aqui e confira a nossa análise sobre o tema. Entre as principais mudanças, destaca-se a obrigatoriedade da adoção de alíquotas progressivas pelos Estados e pelo Distrito Federal. Essa alteração depende da adequação da legislação estadual e, cumulativamente, da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Por isso, as leis editadas em 2026 produzem efeitos somente a partir de 2027, o que abre uma janela de oportunidade para revisar e realizar planejamentos patrimoniais e sucessórios ainda sob as regras atualmente vigentes.
Na prática, os planejamentos analisam e comparam cenários como doações, antecipação de legítima, reorganizações patrimoniais e constituição de holdings, medindo os impactos antes e depois da entrada em vigor da nova legislação. Essa oportunidade decorre da progressividade das alíquotas do ITCMD e do conjunto de alterações promovidas pela LC 227/2026, entre as quais destacamos os seguintes pontos:
o perdão de dívida entre pessoas vinculadas e o excesso de meação em partilha foram incluídos no conceito de doação (art. 147).
a base de cálculo passou a ser o valor de mercado do bem ou direito na data da transmissão, substituindo referências defasadas como valores históricos de aquisição ou valores venais municipais (art. 152);
doações sucessivas realizadas entre o mesmo doador e donatário no período definido na legislação estadual deverão ser somadas para aplicação da alíquota progressiva, com dedução do imposto já recolhido (art. 155);
os Estados passam a ter base legal para cobrar ITCMD sobre heranças e doações com bens, doador ou inventário no exterior.
O segundo semestre de 2026 representa, portanto, uma oportunidade para a revisão de planejamentos patrimoniais e sucessórios. Antecipar decisões antes da entrada em vigor das novas regras de progressividade e das demais alterações trazidas pela LC 227/2026 permite aproveitar o regime atual e reduzir a exposição a uma carga tributária mais elevada a partir de 2027.



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