Reforma Tributária e Simples Nacional: principais mudanças e pontos de atenção

A Reforma Tributária preserva o tratamento favorecido e simplificado garantido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Para adaptação ao novo modelo de tributação sobre o consumo, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) avançou na regulamentação. Algumas mudanças têm vigência em 2026 e outras passam a produzir efeitos a partir de 2027, trazendo alterações significativas na tributação, na apuração, nos documentos fiscais e nas obrigações acessórias.
As Resoluções CGSN nº 186, 190, 191 e 192 regulamentam diferentes aspectos da adaptação do Simples Nacional à Reforma Tributária. Entre elas, a Resolução nº 190/2026 concentra as principais alterações na regulamentação do regime, incorporando o IBS e a CBS e ajustando regras de apuração, documentos fiscais, obrigações acessórias e demais procedimentos aplicáveis a partir de 2027.
Na tabela abaixo, compartilhamos o objeto e os temas centrais das resoluções editadas pelo CGSN:
Resolução | Temas Centrais |
Opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular de IBS e CBS para o ano-calendário de 2027.
| Fixa o prazo de opção pelo Simples Nacional para 2027 e o prazo da opção pelo regime regular de IBS e CBS para o 1º semestre de 2027 (1º a 30/09/2026). Disciplina regra específica de opção para empresas que se inscreverem no CNPJ entre 01/10/2026 e 31/12/2026, e afasta a aplicação dessas regras ao SIMEI. |
É a principal norma de adequação do Simples Nacional à Reforma Tributária. Altera e inclui dispositivos sobre conceitos, tributos abrangidos, sublimites, base de cálculo, opção pelo regime regular de IBS/CBS, documentos fiscais, split payment, obrigações acessórias, MEI, fiscalização e contencioso. Vigência a partir de 01/01/2027. | |
Torna obrigatória a NFS-e de padrão nacional para a ME/EPP optante do Simples Nacional na prestação de serviços, veda sua emissão em operações sujeitas apenas ao ICMS e disciplina o acesso dos entes federados aos dados da nota. Revoga a Resolução CGSN nº 189/2026, que tratava do mesmo tema, e fixa a obrigatoriedade a partir de 01/11/2026. | |
Adapta o fluxo de arrecadação, processamento e partilha dos valores do Simples Nacional para incorporar o CGIBS, incluindo o compartilhamento de dados dos documentos cancelados e da partilha diária da arrecadação. |
A regulamentação passa a incluir o IBS e a CBS entre os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. A mudança acompanha a substituição gradual do PIS e da COFINS pela CBS e a introdução do IBS no sistema tributário. A empresa optante pelo Simples Nacional precisa escolher qual será o regime de recolhimento do IBS e da CBS, dispondo das seguintes alternativas:
Opção | Tratamento |
Regime Simplificado: IBS e CBS dentro do Simples Nacional |
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Regime Híbrido: IBS e CBS pelo regime regular |
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Essa definição exige avaliar a posição da empresa na cadeia, o perfil dos clientes e os efeitos sobre créditos. O regime híbrido tende a favorecer operações B2B, pois transfere ao adquirente os créditos de IBS e CBS, aumeF0EB7Entando a competitividade da empresa. Nas operações B2C, esse benefício é menos relevante, já que o consumidor final, em regra, não será contribuinte do IBS e da CBS, o que pode tornar mais adequada a permanência no regime unificado, especialmente quando simplicidade operacional e custo tributário forem determinantes.
Outro ponto merece atenção na definição do regime. Quando a receita bruta anual acumulada ultrapassar o sublimite de R$ 3,6 milhões, o estabelecimento ficará impedido de recolher IBS, ICMS e ISS pelo Simples Nacional. A partir desse momento, esses tributos serão apurados e recolhidos diretamente às respectivas administrações tributárias, conforme as regras do regime regular, inclusive quanto à sistemática não cumulativa.
As empresas que optarem por manter o IBS e a CBS dentro do recolhimento unificado do Simples Nacional seguirão a sistemática normal do regime, sem necessidade de realizar opção específica. Para auxiliar, compartilhamos a seguir um cronograma com os principais prazos:
Período | Efeitos e Pontos de Atenção |
01 a 30 de setembro de 2026 | § Opção pelo Simples Nacional para 2027 (para novos ingressantes no regime); § Opção pelo regime híbrido com apuração regular do IBS e da CBS para o 1º semestre de 2027. |
Até 30 de novembro de 2026 | § Prazo limite para o cancelamento irretratável da opção pelo regime regular de IBS e CBS ou do pedido de ingresso no Simples Nacional. |
A partir de janeiro de 2027 | § Início oficial dos efeitos das alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 190/2026. |
01 a 31 de março de 2027 | § Opção pelo regime regular de IBS e CBS para quem deseja aplicá-lo no 2º semestre de 2027. |
A partir de 1º/01/2027, o Regime de Caixa será extinto para fins de apuração da base de cálculo mensal do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 190/2026). A base de cálculo mensal passará a ser a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência), eliminando a antiga possibilidade de o contribuinte optar pelo recolhimento do imposto sobre os valores efetivamente recebidos no mês. A mudança terá impacto direto sobre empresas que atualmente utilizam o Regime de Caixa, especialmente aquelas que trabalham com vendas ou prestações de serviços a prazo. O planejamento financeiro precisará considerar que o reconhecimento tributário da receita ocorrerá antes do efetivo ingresso dos recursos. Para alguns cenários, o Lucro Presumido pode ser mais vantajoso, principalmente quando a empresa tem prazos longos de recebimento, margem apertada e clientes pessoas jurídicas que têm interesse no crédito integral de IBS e CBS.
Na transição, as empresas que hoje adotam o Regime de Caixa deverão oferecer à tributação, em dezembro de 2026, o saldo de receitas já auferidas e ainda não recebidas até essa data, nos termos do art. 20, II, "b", da Resolução CGSN nº 140/2018. Isso antecipa para o fechamento de 2026 o recolhimento dos tributos sobre as vendas a prazo cujo recebimento só ocorrerá em 2027 ou depois.
A Resolução CGSN nº 186/2026 tornou obrigatória a emissão da NFS-e de padrão nacional para os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, por meio do emissor disponibilizado pelo sistema nacional ou de integração via API. A regra alcança as empresas que prestam serviços sujeitos à emissão desse documento.
O PGDAS-D permanece como o principal instrumento de apuração do Simples Nacional, mas a Resolução CGSN nº 190/2026 introduz mudanças estruturais na rotina fiscal e na forma de extinção dos débitos:
Fim da DEFIS: A principal alteração nas obrigações acessórias consiste na incorporação das informações socioeconômicas e fiscais diretamente ao PGDAS-D, em periodicidade anual, a ser prestada entre janeiro e março. Com isso, a DEFIS deixa de existir como declaração autônoma.
Declaração Assistida: A Receita Federal poderá disponibilizar, de forma gradual, a apuração assistida, com pré-preenchimento das informações fiscais até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência. As informações de IBS e CBS pré-preenchidas somente poderão ser alteradas mediante ajuste nos próprios documentos fiscais eletrônicos
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Split payment e recolhimento pelo adquirente: Os débitos de IBS e CBS do Simples Nacional poderão ser extintos automaticamente no momento da liquidação financeira da operação (split payment) ou por recolhimento efetuado diretamente pelo adquirente (recentemente, a Receita Federal declarou que o split payment obrigatório deve começar só em 2028 nas operações B2B).
A Resolução CGSN nº 190/2026 ampliou e detalhou o conceito de receita bruta, estabelecendo o tratamento de valores como gorjetas, royalties, aluguéis, juros, multas, acréscimos e encargos. Para 2027, a norma determina que royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, assim como juros, multas, acréscimos e encargos, compõem a receita bruta. No caso das gorjetas, a inclusão ocorre quando os valores não forem integralmente repassados aos trabalhadores.
Desse modo, a regulamentação excluiu da receita bruta as gorjetas repassadas aos trabalhadores. Posteriormente a essa definição, o STJ afetou o Tema 1.473, para definir a mesma matéria, aferindo se os valores recebidos a título de gorjeta e repassados aos empregados da pessoa jurídica integram a base de cálculo do Simples Nacional. Atualmente, o entendimento predominante nas Turmas que integram a Primeira Seção do STJ é o de que a gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos que se submetem ao regime do Simples Nacional, tendo em vista que o seu respectivo valor não ingressa efetivamente no patrimônio do contribuinte, haja vista que deve ser repassado aos empregados, conforme previsto no § 3º do art. 457 da CLT.
A Reforma Tributária já é uma realidade, exigindo o acompanhamento das regulamentações e das discussões travadas no Poder Judiciário.



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