Código Tributário Nacional e as mudanças promovidas pela LC nº 236/2026
Atualizado: há 6 dias

A Lei Complementar nº 236/2026 promoveu uma ampla atualização do Código Tributário Nacional. A nova lei incorporou entendimentos consolidados pela jurisprudência dos tribunais superiores e do CARF, reuniu no CTN regras antes previstas de forma esparsa na legislação tributária e introduziu novas disciplinas relevantes para a área tributária. Para organizar o artigo, agrupamos as alterações por temas e, em cada bloco, identificamos os dispositivos modificados ou incluídos. Ao final, compartilhamos uma tabela com os dispositivos vetados.
1º. Entendimentos jurisprudenciais que passaram a integrar o CTN
o art. 113-A, inciso I, limita a multa não qualificada a 75%, e o § 1º estabelece o teto das multas qualificadas em 100%, podendo chegar a 150% em caso de reincidência, parâmetros que reproduzem o Tema 863 do STF;
o art. 138 passa a excluir expressamente a multa de mora na denúncia espontânea, em linha com o Tema 385 do STJ;
o art. 150, § 5º, determina a aplicação do art. 173, inciso I do CTN nos casos de dolo, fraude ou simulação, nos termos do Tema 163 e da Súmula 555 do STJ. O § 6º estabelece que, no pagamento parcial de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial conta-se da ocorrência do fato gerador, conforme fixado pela Primeira Seção do STJ no AgRg nos EREsp 1.199.262;
o art. 165-A determina a atualização do indébito pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários do respectivo ente, o que já era objeto da Súmula 523 e do Tema 905 do STJ;
o art. 208-E, parágrafo único, disciplina os efeitos do ajuizamento de ação com o mesmo objeto de processo administrativo fiscal, seguindo o entendimento da Súmula nº 1 do CARF e do art. 38, parágrafo único da LEF, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF no RE 233.582;
o art. 151, § 2º, reforça a vedação à exigência de caução, depósito ou arrolamento de bens como condição para impugnações e recursos, em consonância com a ADI 1.976 e a Súmula Vinculante 21 do STF.
2º. Matérias que estavam previstas de forma esparsa na legislação tributária
o art. 127-A disciplina expressamente as intimações por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive quando destinadas ao procurador. Embora o DTE fosse utilizado pela União, Estados e Municípios com fundamento em legislações próprias, a LC nº 236/2026 incorpora essa modalidade ao CTN como norma geral aplicável aos processos tributários. A previsão reforça a necessidade de acompanhamento sistemático das comunicações eletrônicas e do controle de prazos processuais;
o art. 142, §§ 2º e 3º, veda multa de ofício e multa de mora no lançamento destinado a prevenir a decadência quando a exigibilidade estiver suspensa, ampliando para a multa de mora a regra que o art. 63, caput e § 1º, da Lei nº 9.430/96 previa apenas para a multa de ofício;
o art. 142, § 5º, prevê redução de 50% para pagamento e 40% para parcelamento dentro do prazo de impugnação. Após esse prazo, as reduções passam a 30% para pagamento e 20% para parcelamento até a inscrição em dívida ativa, generalizando para todos os entes federativos a sistemática que já constava do art. 6º da Lei 8.218/91, até então restrita aos tributos federais;
o art. 161, § 3º, interrompe a incidência da multa de mora durante o período definido pela lei, reproduzindo o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96;
os arts. 168, §§ 2º e 3º, disciplinam a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado perante a administração tributária e estabelecem que o prazo de cinco anos será contado da certificação do trânsito em julgado. A habilitação do crédito já encontrava previsão, no âmbito federal, nos arts. 102 e 103 da IN RFB nº 2.055/2021, e a LC nº 236/2026 incorpora essa disciplina ao CTN e estabelece expressamente seu prazo;
os arts. 194-A e 208-G, § 1º, vinculam a administração tributária às decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante e vedam a lavratura de auto de infração, a negativa de impugnação, pedido de restituição ou recurso e a inscrição em dívida ativa quando a matéria já tiver sido decidida de forma favorável ao sujeito passivo. No âmbito federal, a disciplina encontrava correspondência nos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002, que dispensam a PGFN de contestar e recorrer em matérias pacificadas e impedem a RFB de constituir créditos tributários nessas hipóteses;
o art. 194, § 2º, determina que a administração tributária priorize métodos preventivos para a autorregularização antes da lavratura do auto de infração. A LC nº 227/2026 já havia incorporado mecanismos de conformidade, orientação e autorregularização à disciplina do IBS, de modo que a LC nº 236/2026 amplia essa lógica para o CTN e estabelece uma diretriz geral para a administração tributária, incluindo os princípios da voluntariedade, boa-fé, diálogo e cooperação, transparência, previsibilidade e segurança jurídica, busca da conformidade tributária, prevenção de litígios e proporcionalidade e imparcialidade;
o art. 196, §§ 2º e 3º, detalha os requisitos do documento que deve preceder o procedimento de fiscalização, como a identificação das autoridades responsáveis, do contribuinte, do objeto e período da fiscalização e dos documentos a serem apresentados. A disciplina guarda correspondência material com o Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), regulamentado pelo Decreto nº 3.724/2001. A LC nº 236/2026 sistematiza esses requisitos no CTN e amplia sua aplicação para os demais entes federativos;
o art. 201, § 2º, estabelece que o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa compreende a análise da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e o reconhece como direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública. A regra já encontrava correspondência, no âmbito federal, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, que qualifica a inscrição como ato de controle administrativo da legalidade e atribui ao órgão competente a apuração da liquidez e certeza do crédito, e nas normas que atribuem à PGFN o exercício desse controle. A LC nº 236/2026 sistematiza esses parâmetros no CTN e acrescenta a exigibilidade do crédito e o reconhecimento do controle como direito do contribuinte e dever do Fisco;
o art. 208-A estabelece o duplo grau de jurisdição administrativa para os entes federativos com mais de 100 mil habitantes. Essa estrutura já existe no processo administrativo fiscal federal, conforme o art. 25 do Decreto nº 70.235/72, e é adotada por diversos Estados e Municípios em suas respectivas legislações. A LC nº 236/2026, portanto, estabelece um parâmetro geral no CTN e amplia a exigência para os entes que se enquadrem no critério populacional;
o art. 208-B reúne requisitos para a lavratura do auto de infração que, em grande parte, já constavam do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, como a identificação do autuado, a descrição dos fatos, a indicação do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável e o prazo para impugnação. A LC nº 236/2026 acrescenta, entre outros elementos, a exigência de demonstrar a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido;
o art. 208-D estabelece prazo de 20 dias úteis para impugnação, recurso voluntário e recurso especial, além da suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Esses parâmetros já haviam sido incorporados ao processo administrativo fiscal federal pela LC nº 227/2026, que alterou o Decreto nº 70.235/72. A LC nº 236/2026 amplia essa disciplina para os processos administrativos fiscais dos demais entes federativos;
o art. 208-C, § 1º, incorpora os embargos de declaração ao processo administrativo fiscal, com prazo de 5 dias úteis para sua apresentação, conforme o art. 208-D, IV. O instrumento já havia sido previsto pela LC nº 227/2026 no processo administrativo relativo ao IBS. A LC nº 236/2026 amplia essa disciplina para o processo administrativo fiscal geral, estabelecendo parâmetro comum para os diferentes entes federativos;
o art. 208-C, § 2º, estabelece que não cabe recurso hierárquico contra decisão definitiva favorável ao sujeito passivo. A regra deve ser analisada em conjunto com a Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo federal e prevê hipóteses de recurso hierárquico em processos submetidos à sua aplicação. A LC nº 236/2026 estabelece, especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, uma limitação para a revisão hierárquica de decisões definitivas favoráveis ao contribuinte;
o art. 208-F exige que as decisões e os acórdãos indiquem com clareza os pressupostos de fato e de direito que os fundamentam e determina a publicidade das decisões e dos acórdãos do contencioso administrativo. A disciplina já encontrava correspondência, no âmbito federal, no art. 2º, parágrafo único, V e VII, e no art. 50 da Lei nº 9.784/99, que estabelecem, respectivamente, a divulgação oficial dos atos administrativos, a indicação dos pressupostos de fato e de direito e o dever de motivação das decisões. A LC nº 236/2026 incorpora esses parâmetros ao processo administrativo fiscal no CTN;
o art. 208-H disciplina a autotutela e estabelece regras sobre nulidades no processo administrativo fiscal, incluindo atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente, lançamentos sem fundamentação legal e intimações realizadas sem observância das prescrições legais. A matéria já encontrava disciplina, no âmbito federal, nos arts. 59 a 61 do Decreto nº 70.235/72 e nos arts. 53 a 55 da Lei nº 9.784/99.
3º. Novidades introduzidas pela LC nº 236/2026
o art. 142, §§ 6º a 10, estabelece critérios adicionais para a dosimetria das penalidades. O § 6º impede a graduação, a redução ou o afastamento da penalidade para o devedor contumaz, enquanto o § 8º exige a demonstração individualizada da conduta infratora. O § 9º considera agravantes as práticas dolosas de fraude, sonegação ou conluio e a reincidência, e o § 10 prevê circunstâncias atenuantes e reduções maiores para os sujeitos passivos que participem de programas de conformidade;
o art. 146 passa a estabelecer que a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa também pode decorrer de sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira. Para o mesmo sujeito passivo, a alteração produz efeitos apenas quanto aos fatos geradores posteriores à sua introdução. A LC nº 236/2026, portanto, adapta ao CTN os efeitos da arbitragem sobre a revisão dos critérios jurídicos utilizados pela administração tributária;
o art. 151, incisos VII a X, amplia as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, incluindo a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, a transação aceita pela administração, o acordo decorrente de mediação e a aceitação de seguro-garantia ou fiança bancária em execução fiscal, observados os requisitos legais;
o art. 156, incisos XII e XIII, inclui entre as hipóteses de extinção do crédito tributário a sentença arbitral favorável ao contribuinte e transitada em julgado, bem como o cumprimento do acordo de mediação;
os arts. 168, §§ 2º e 3º, estendem o prazo de cinco anos para pleitear a restituição à habilitação do indébito perante a administração tributária e estabelecem que esse prazo seja contado da certificação do trânsito em julgado;
os arts. 171-A e 171-B introduzem no CTN, respectivamente, a arbitragem especial tributária e aduaneira e a mediação tributária, estabelecendo regras gerais para esses mecanismos de solução consensual ou alternativa de controvérsias. Além disso, o art. 171-C estabelece que esses mecanismos não caracterizam renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
o art. 174 amplia as hipóteses de interrupção da prescrição ao incluir a instauração do procedimento de mediação, a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, a sentença de extinção da execução fiscal nas hipóteses previstas no dispositivo, a informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial. O § 3º estabelece que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr a partir do ato que a interrompeu ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial praticado para esse fim. A alteração exige atenção ao histórico de cobrança e à sequência dos atos praticados pelo Fisco na análise da prescrição do crédito tributário;
o art. 199-A amplia a disciplina da cooperação entre as Fazendas Públicas ao permitir o compartilhamento, mediante convênio, de atividades de fiscalização, lançamento, cobrança e estruturas destinadas ao processo administrativo fiscal;
o art. 201, § 3º, estabelece prazo de 90 dias úteis, contado da exigibilidade do crédito, para o encaminhamento das informações necessárias à inscrição em dívida ativa e à cobrança. A regra permite a ampliação do prazo para até 120 dias úteis para contribuintes com maior índice de conformidade e determina sua redução para 60 dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo. Embora a legislação federal já previsse prazo de 90 dias para o encaminhamento de créditos à PGFN (art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e Portaria MF 447/2018), a LC nº 236/2026 introduz a contagem em dias úteis e vincula a duração do prazo ao histórico de conformidade do contribuinte;
os arts. 208-A a 208-J estabelecem normas gerais para o processo administrativo fiscal aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
o art. 208-B acrescenta aos requisitos do auto de infração a demonstração da subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal tido como infringido. Embora a legislação federal já estabelecesse requisitos semelhantes para a lavratura do auto de infração, a LC nº 236/2026 passa a exigir expressamente a demonstração do enquadramento jurídico dos fatos como elemento da autuação;
o art. 208-D disciplina a apresentação das alegações e provas no processo administrativo fiscal, estabelecendo que o sujeito passivo deve concentrá-las em sua primeira manifestação e admitindo a apresentação posterior apenas nas hipóteses previstas no dispositivo. A regra estabelece parâmetros gerais para a instrução do processo administrativo fiscal e para a preclusão da apresentação de provas;
o art. 208-I permite que o trâmite e o julgamento do processo administrativo fiscal sejam diferenciados conforme o valor do crédito tributário discutido, o indébito pleiteado ou o porte da pessoa jurídica, nos termos da legislação específica. A regra cria uma diretriz para que os entes federativos possam estabelecer procedimentos proporcionais às características da controvérsia e do contribuinte;
o art. 208-J prevê o sobrestamento automático do processo administrativo quando o STF ou o STJ determinarem a suspensão coletiva dos processos judiciais que discutam a mesma questão jurídica;
os arts. 211-A e 211-B estabelecem prazo de dois anos para que Estados, Distrito Federal e Municípios adaptem suas legislações, respectivamente, às regras de moderação sancionatória e às novas regras do processo administrativo fiscal. Esse período de transição exigirá acompanhamento das alterações legislativas locais e poderá produzir mudanças relevantes na estrutura dos processos administrativos tributários. Em caso de omissão legislativa dos entes subnacionais e decurso do prazo de dois anos, aplica-se diretamente as disposições da LC 236/2026.
A LC 236/2026 representa uma mudança estrutural no Código Tributário Nacional. Parte de suas disposições transforma em texto legal entendimentos já consolidados pela jurisprudência. Outra parte cria uma disciplina nacional para temas como processo administrativo fiscal, fiscalização, conformidade, arbitragem, mediação e controle da dívida ativa. Contudo, alguns temas importantes foram vetados, deixando algumas controvérsias em aberto. Confira abaixo um resumo dos dispositivos vetados:
Dispositivo | Tema |
Art. 113-A, § 2º | Vedava a aplicação de multa isolada em caso de indeferimento ou não homologação de pedido de crédito, salvo falsidade da declaração. |
Art. 124, I | Restringia a solidariedade às pessoas com interesse jurídico comum que tivessem atuado diretamente na situação que constitui o fato gerador. |
Art. 142, § 4º | Exigia apuração em processo administrativo ou judicial para atribuir responsabilidade tributária a terceiro, assegurados contraditório e ampla defesa. |
Art. 142, § 11 | Definia a reincidência para fins de agravamento das penalidades, com prazo de três anos e hipóteses de afastamento. |
Art. 168, § 1º | Afastava o prazo do art. 168 para a efetiva compensação administrativa de indébito reconhecido judicialmente e para determinadas restituições decorrentes de acordos internacionais. |
Art. 174, § 1º, caput, § 2º e § 4º | Estabelecia interrupção da prescrição uma única vez, previa novos efeitos interruptivos ou suspensivos em transação, mediação e arbitragem e disciplinava a suspensão após a interrupção. |
Art. 202, § 2º | Exigia prévia apuração da responsabilidade para inclusão de corresponsáveis no termo de inscrição em dívida ativa. |
Art. 205, §§ 1º e 2º | Fixava prazo de cinco dias úteis para emissão, efeito declaratório de regularidade fiscal e validade de 180 dias. |
Art. 208-H, § 1º, II e IV | Considerava nulos determinados atos e decisões de autoridade incompetente ou impedida e o auto de infração que não observasse os requisitos do art. 208-B. |
Art. 2º da LC 236/26 | Revogava o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que trata de multa isolada. |



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