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Processo Administrativo Fiscal no CTN: novidades trazidas pela LC nº 236/2026

Foto do escritor: Vanessa Benelli
Vanessa Benelli
há 4 dias
7 min de leitura

A Lei Complementar nº 236/2026 incluiu um novo capítulo no Código Tributário Nacional (CTN) para regular o Processo Administrativo Fiscal (PAF). Inserido no título que trata da Administração Tributária, os artigos 208-A a 208-J estabelecem normas gerais para os processos administrativos fiscais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e passam a tratar de temas como estrutura recursal, requisitos do auto de infração, prazos, provas, decisões, nulidades, procedimentos diferenciados e sobrestamento.


Essa nova regulamentação estabelece uma referência nacional com parâmetros mínimos para o contencioso administrativo tributário e preserva espaço para a legislação específica de cada ente federativo regulamentar a estrutura e o funcionamento dos seus respectivos processos. O objetivo deste artigo é compreender o alcance das normas gerais e identificar a relação dessas regras com outros dispositivos do CTN que disciplinam a fiscalização, a constituição e a cobrança do crédito tributário.


  • art. 208-A: destaca que a finalidade da regulamentação do processo administrativo fiscal é assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, sendo que este último passa a ser obrigatório para entes federativos com mais de 100 mil habitantes, segundo o último censo divulgado pelo IBGE.


Sobre a nacionalização do PAF, o art. 199-A permite que União, Estados, DF e Municípios firmem convênios para as atividades de fiscalização, lançamento e cobrança, buscando otimizar a capacidade tributária.


Antes da lavratura do auto de infração, o art. 196 passou a exigir documento prévio ao procedimento de fiscalização, com informações sobre autoridades responsáveis, objeto da fiscalização, período examinado, documentos necessários, forma de confirmação da autenticidade e duração do procedimento.


  • art. 208-B: indica os requisitos do auto de infração, exigindo que a autuação seja baseada nos elementos de prova disponíveis e apresente a identificação do autuado, a descrição clara dos fatos, o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada, a subsunção dos fatos à norma, a exigência fiscal, a intimação para pagamento ou impugnação, além dos elementos relacionados à lavratura e à identificação do agente fiscal. 


O CTN passa a exigir que o auto de infração estabeleça a relação entre os fatos apurados e a norma que fundamenta a autuação. Esse aspecto é relevante para a prática tributária, pois os Tribunais reconhecem que a ausência de subsunção configura vício material e pode resultar na nulidade do lançamento. Confira o nosso vídeo sobre o tema.


  • art. 208-C: estabelece as principais regras sobre o julgamento do processo administrativo fiscal e introduz os embargos de declaração, que poderão ser utilizados contra despacho com conteúdo decisório, decisão ou acórdão para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição ou erro material. A apresentação dos EDs interrompe o prazo para os demais recursos.


A apresentação tempestiva da impugnação instaura o contencioso administrativo e suspende imediatamente a exigibilidade do crédito tributário impugnado, nos termos do art. 151, III. A partir daí, a legislação específica de cada ente disciplinará a realização dos julgamentos de primeira e segunda instâncias, o recurso voluntário e a remessa necessária e, quando houver instância superior, o recurso especial contra decisões que adotem interpretação divergente da atribuída por outro colegiado do mesmo tribunal administrativo. Outra regra geral está prevista no § 2º do art. 151, que veda a exigência de caução ou garantia de depósito para a apresentação de impugnações, recursos ou pedidos administrativos.


O § 2º do art. 208-C estabelece que não caberá recurso hierárquico dirigido a Secretário de Estado, Ministro de Estado ou outro integrante do Poder Executivo contra decisão definitiva favorável ao sujeito passivo proferida no processo administrativo fiscal. Por exemplo, isso é uma prática ainda presente no contencioso administrativo tributário do Estado do Rio de Janeiro.


  • art. 208-D: estabelece regras gerais sobre prazos, recursos e provas. As partes podem apresentar impugnação, recurso voluntário, recurso especial e embargos de declaração, além de outros recursos, defesas e incidentes que poderão ser previstos pela legislação específica de cada ente federativo. Os prazos são contados em dias úteis, com início ou término em dia de expediente normal no órgão responsável pelo processo. O curso dos prazos fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. As partes poderão solicitar a retirada de pauta quando o julgamento estiver previsto para esse período.


O prazo da impugnação, do recurso voluntário e do recurso especial é de 20 dias úteis, enquanto os embargos de declaração terão prazo de 5 dias úteis. As pautas de julgamento deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 10 dias e o prazo para contrarrazões deverá corresponder ao prazo do respectivo recurso.


O contribuinte deve apresentar os fundamentos de fato e de direito na primeira oportunidade de manifestação, juntando as provas documentais nesse mesmo momento. A apresentação posterior de provas ou razões de direito permanece possível em três situações: (a) impossibilidade de apresentação por força maior, (b) fato ou direito superveniente e (c) contraposição a fatos ou razões posteriormente incluídos nos autos.


De acordo com o art. 127-A, as intimações dos atos do processo podem ocorrer por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, inclusive para procuradores.


  • art. 208-E: disciplina a relação entre o processo administrativo fiscal e a discussão judicial da mesma matéria. O sujeito passivo deverá informar se a matéria impugnada administrativamente também foi submetida ao Poder Judiciário e deverá apresentar os documentos cabíveis para a autoridade administrativa avaliar a identidade dos objetos. Quando o contribuinte propuser ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal, ocorrerá renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência de eventual recurso já apresentado.


  • art. 208-F: determina que as decisões e os acórdãos indiquem com clareza os pressupostos de fato e de direito que os fundamentaram. O dispositivo também determina que as administrações tributárias publiquem as decisões e os acórdãos proferidos no contencioso administrativo e os disponibilizem para consulta. Essa previsão combina a motivação e a transparência, elementos essenciais para o processo administrativo fiscal.


  • art. 208-G: estabelece as decisões com efeito vinculante no processo administrativo fiscal, incluindo pronunciamentos do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial, como súmulas vinculantes, decisões em repercussão geral e recursos repetitivos e decisões em controle concentrado de constitucionalidade, além de resoluções do Senado Federal que suspendam a execução de lei ou dispositivo legal e súmulas dos tribunais administrativos oriundas de decisões reiteradas e uniformes.


Nesses casos, quando a constituição do crédito estiver fundada em matéria decidida de forma favorável ao sujeito passivo nos termos do artigo, a administração não poderá lavrar auto de infração ou notificação de lançamento, negar impugnação, pedido de restituição ou recurso, nem inscrever o crédito em dívida ativa.


O § 2º determina que os tribunais administrativos mantenham banco eletrônico atualizado com os fundamentos determinantes das súmulas e dos respectivos dispositivos normativos. No art. 194-A, foi estabelecido que decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial vinculam a administração tributária. A Fazenda Pública deverá dar publicidade à aplicação desses precedentes e indicar os temas em que deixará de impugnar ou recorrer.


  • art. 208-H: trata da autotutela e das nulidades no processo administrativo fiscal. A administração deverá anular seus próprios atos quando apresentarem vício de legalidade. O dispositivo considera nulos os atos e termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente e os lançamentos sem fundamentação legal.


Os incisos II e IV do § 1º do art. 208-H foram vetados. O primeiro previa a nulidade de atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, sem fundamentação ou com preterição do direito de defesa, e o segundo, a nulidade do auto de infração que descumprisse o art. 208-B. A Mensagem nº 743/2026 justificou o veto pelo risco de nulidades em cadeia decorrentes de vícios formais secundários e sanáveis. Contudo, como os requisitos do art. 208-B integram a própria estrutura do auto de infração, seu descumprimento pode comprometer a validade do lançamento mesmo sem a previsão expressa de nulidade no art. 208-H.


O artigo também disciplina as nulidades das intimações feitas sem observância das determinações legais, mas ressalva que o comparecimento das partes supre a falta ou a irregularidade da comunicação. A nulidade de um ato somente alcançará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. Ao reconhecer a nulidade, a autoridade deverá indicar os atos atingidos e determinar as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.


O § 5º consagra a prevalência da decisão de mérito, estabelecendo que a autoridade julgadora não deverá pronunciar a nulidade quando puder decidir o mérito em favor do sujeito passivo que seria beneficiado pela declaração de nulidade.


  • art. 208-I: permite que a legislação específica estabeleça procedimentos diferenciados de tramitação e julgamento conforme os seguintes critérios: (i) valor do crédito tributário discutido ou do indébito pleiteado; ou (ii) porte da pessoa jurídica.


  • art. 208-J: estabelece o sobrestamento automático dos processos administrativos fiscais que discutam determinada questão jurídica quando o STF ou o STJ determinar a suspensão coletiva de processos judiciais que tratem da mesma questão para solução mediante precedente qualificado.


O dispositivo permite separar em autos próprios outras questões jurídicas independentes existentes no mesmo processo, de modo que essas questões não fiquem sujeitas ao sobrestamento.


O art. 201, § 3º determina que o órgão responsável pela constituição do crédito encaminhe as informações necessárias à inscrição em dívida ativa e à cobrança no prazo máximo de 90 dias úteis após a exigibilidade. O prazo pode chegar a 120 dias para contribuintes com maior índice de conformidade e deve ser reduzido para 60 dias para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo disposição legal em sentido contrário.


O art. 211-B estabelece prazo de dois anos para que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios atualizem sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios dos arts. 208-A a 208-J. Se o ente não implementar as disposições no período previsto, os referidos artigos serão aplicados até que sobrevenha legislação específica.


Na prática, a análise de um processo administrativo fiscal deverá considerar a regularidade do auto de infração, a tempestividade e os efeitos da impugnação, a estrutura recursal, a apresentação das provas, a aplicação de precedentes vinculantes, a motivação das decisões, as regras de nulidade e as hipóteses de sobrestamento.

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